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TAM 402: STJ julga ação por acidente da TAM



Maíra Magro .

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os pedidos de indenização por danos causados por acidentes aéreos são regulados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Uma das consequências é que o prazo para entrar com ação de reparação de danos é de cinco anos após o acidente. Na tarde de ontem, a 4ª Turma analisou um recurso da TAM que discutia a prescrição válida para esse tipo de processo. A empresa questionava uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia determinado a aplicação do prazo geral de 20 anos do antigo Código Civil, de 1916.

Em 31 de outubro de 1996, um avião Fokker 100 da TAM caiu em São Paulo no bairro Jabaquara, logo depois de decolar do aeroporto de Congonhas, deixando 99 mortos. Além das discussões jurídicas envolvendo familiares das vítimas, moradores da região entraram na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais, apontando o trauma e prejuízos com o acidente. Vinte ações chegaram ao STJ. Uma delas foi julgada ontem.

Trata-se do caso de uma moradora afetada pelo acidente, que entrou na Justiça em 2003 pedindo indenização. A TAM alegou que o prazo estava prescrito, já que o acidente ocorreu sete anos antes do ajuizamento da ação. Os tribunais passaram a discutir a aplicação de três prazos possíveis. O primeiro, mais favorável à moradora, seria o de 20 anos do antigo Código Civil. O segundo, os cinco anos previstos no CDC para "reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço". Uma terceira alternativa seria a prescrição de dois anos, fixada no Código Brasileiro de Aeronáutica para "danos causados a terceiros na superfície".

A TAM defendeu a aplicação do Código de Aeronáutica, por se tratar de uma lei específica sobre o transporte aéreo. A decisão de primeira instância aceitou esse argumento. A moradora recorreu ao TJ-SP, onde conseguiu a aplicação dos 20 anos do antigo Código Civil.

Desta vez, foi a TAM quem questionou a decisão no STJ. Os ministros da 4ª Turma optaram por uma terceira interpretação - a aplicação do CDC. Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, os residentes que sofreram danos com o acidente são consumidores por equiparação. O artigo 17 do CDC diz que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" (ou seja, vítimas de danos causados pela prestação do serviço).

"Poderia-se afirmar que o Código de Aeronáutica disciplina a obrigação do transportador com o usuário do serviço. Mas, por outra ótica, o CDC disciplina todo contrato do fornecedor com o consumidor, não só no caso dos serviços aéreos", disse Salomão. O ministro ressaltou que, embora a prescrição do CDC seja inferior aos 20 anos defendidos pela vítima, sua aplicação resulta em outros benefícios, como a inversão do ônus da prova e outras medidas de proteção ao consumidor. O voto foi seguido por unanimidade pela turma.

Fonte: / NOTIMP









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