Prescrição em casos de acidente aéreo é de cinco anos
Brasília - A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de prescrição para indenização por danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos. Para os ministros, vale a regra do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser mais bem ajustada à ordem constitucional.
A ação original foi proposta contra a TAM Linhas Aéreas. A autora residia em rua próxima do local de queda do Fokker-100 da empresa, em 1996, no bairro paulistano do Jabaquara. Abalada com o acidente, ela ajuizou a ação apenas em maio de 2003, quase sete anos após o evento.
Em primeira instância, foi aplicado o prazo de prescrição do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), de dois anos, apesar de o juiz ter consignado que também pelo CDC estaria prescrita a ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), porém, aplicou o prazo prescricional do Código Civil de 1916, que era de 20 anos.
Ao analisar recurso contra a decisão do TJ-SP, o STJ entendeu que o prazo de prescrição já havia transcorrido quando a ação foi ajuizada.
O ministro Luis Felipe Salomão afirmou inicialmente que a autora pode ser considerada consumidora por equiparação, já que foi prejudicada pela execução do serviço. A situação é similar à de extravio de bagagem ou atraso de voo.
Fonte: DCI / NOTIMP