STF tem reafirmado entendimento contra veto a baixinhos em concursos públicos
Luiz Orlando Carneiro .
Brasília .
O Supremo Tribunal Federal vem reafirmando a jurisprudência de que editais para concursos públicos não podem, sem qualquer previsão legal, impedir a participação de candidatos que sejam baixotes, mesmo em se tratando de preenchimentos de cargos nas Forças Armadas e nas polícias civis e militares. O mesmo tem ocorrido com relação a certos limites de idade, em recursos que chegam ao STF – de prejudicados ou de governos estaduais e prefeituras que insistem em manter editais que contrariem, de um modo ou de outro, o princípio da igualdade ou isonomia, consagrado no artigo 5º da Constituição.
Com relação à compleição física, a mais recente decisão nesse sentido foi do ministro Gilmar Mendes, ao negar recurso do município de Campinas (SP) contra julgado do Tribunal de Justiça estadual que considerou inválida a exigência, em edital, da altura mínima de 1,65m para o exercício do cargo de guarda feminina na cidade, sem que houvesse previsão expressa em lei.
Razoável
Conforme o despacho do ministro relator, em recurso extraordinário agravado pela prefeitura de Campinas, a exigência de altura mínima para atuar na área de segurança é “razoável”, mas tem de estar prevista em lei. Nesse caso, o TJSP entendeu que o estatuto regulamentador da polícia municipal refere-se apenas à exigência de aptidão física, “em caráter genérico”. Mas o procurador do município de Campinas, no recurso ao STF, alegou que a atividade em questão dependia da altura, e que a exigência estava prevista no edital. Assim, “ignorar-se a altura para a recorrida é afrontar o princípio da isonomia, pois os demais candidatos submeteram-se à exigência, e tantos outros não se inscreveram em virtude dela”. Além disso, argumentou que “embora a lei não especifique expressamente a altura de 1,65m, a adoção desta metragem atende à altura média da mulher brasileira, não se revelando critério ilógico, sendo desnecessária a existência de lei que autorize de modo expresso a sua eleição”.
Congresso pode estabelecer limites
Na sua decisão, Gilmar Mendes assinalou que o STF já firmou entendimento de que “é razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de segurança, desde que prevista em lei no sentido formal e material, bem como no edital que regule o concurso”.
A 1ª Turma do STF já tem ementa referente a um julgamento de 2001, segundo a qual “tratando-se de concurso para o cargo de escrivão de polícia, mostra-se desarrazoada a exigência de altura mínima, dadas as atribuições do cargo, para as quais o fator altura é irrelevante”.
No entanto, a 2ª Turma, em 2000, entendeu que a altura mínima de 1,60m para o cargo de delegado de polícia de Mato Grosso do Sul era “exigência própria à função a ser exercida, não ofendendo o princípio da igualdade”. Naquela ocasião, ficou vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que considerava a exigência “incompatível com o cargo de delegado de polícia, já que este quase sempre exerce funções de natureza interna”.
Limites de idade
Quanto à limitação de idade, o plenário do STF reconheceu por unanimidade, em fevereiro último, a exigência constitucional de que só lei aprovada pelo Congresso pode estabelecer tais limites para concursos de ingresso nas carreiras militares. Mas deu um prazo até 31 de dezembro deste ano para que o Legislativo cumpra a previsão constitucional do artigo 142, segundo o qual uma “lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade”. Até lá, ficam “ressalvadas as situações pessoais dos que já tenham ajuizado ações”.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso extraordinário da União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na linha de que a regra que limita a 24 anos a idade para ingresso nas Forças Armadas contraria a Constituição Federal. Assim, nenhum edital – ato administrativo – poderia estabelecer a restrição, “sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos”. Tal decisão favoreceu um candidato que pedira a anulação da cláusula do edital para assegurar sua inscrição no curso de formação de sargentos do Exército 2008/2009.
A União recorreu ao STF, sob o argumento de que foi editada uma lei específica (Lei 6.880/80) que remeteu tal limitação de idade ao edital. E sustentou que a lei era muito clara, ao considerar o edital um “instrumento hábil” para dispor sobre o limite de idade. Mas foi vencida no julgamento.
Fonte: / NOTIMP