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Artigo: A pertinência do dano moral nos incidentes “cotidianos” aéreos





A falta de informação e conhecimento acerca do que é passível de indenização quando o assunto é transporte aéreo deixa os passageiros, reiteradas vezes, sem o devido ressarcimento. E aqui não me refiro apenas ao dano material, cabe sim dano moral quando o assunto é extravio de bagagem, atraso e overbooking.

Para dar início a este assunto, se faz oportuno recordarmos quando é possível que o dano moral seja requerido. Para tanto, aproveito-me do ensinamento do ilustre jurista Rui Stoco: “Qualquer fato da vida pode ensejar que se compense por dano moral, desde que cause à vitima os males da alma, da personalidade, enfim, afete o seu vultus”.

O dano moral revertido em cifras nada mais é do que uma compensação entre o dano psicológico, incluindo aborrecimentos, transtornos, contratempos e a recompensa pecuniária a ser prestada pelo fornecedor de transporte aéreo em razão de incidente e/ou acidente.

Antes da incidência do Código de Defesa do Consumidor, que completará duas décadas no corrente ano, o valor fixado a título de indenização nos transportes aéreos internacionais se baseava pautado nos limites estabelecidos pela Convenção de Varsóvia, instituto que outrora havia sofrido algumas alterações pelo Protocolo de Haia e que, agora, veio a ser absorvido pelo Código de Defesa do Consumidor. A convenção limitava o quantum indenizatório, o CDC não. O Brasil, mais uma vez, instiga a responsabilidade dos fornecedores e concede segurança ao consumidor. Trata-se de um ganho do indivíduo e de um alerta ao prestador de bilhetes aéreos.

Outrossim, não há dúvida de que o valor a ser fixado a título de dano moral deve ser aplicado com bom senso. Isto é, o caso concreto é que, juntamente com outros fatores, deve-se individualizar e fixar os valores pecuniários a serem auferidos pelo indenizado. Situação que deve ser analisada e decidida pelo juízo de instâncias ordinárias, calcada nas provas, depoimentos e todos os meios probatórios que se fizerem necessários para a peça sentencial ser proferida com cautela e razoabilidade.

Esse meu entendimento, por oportuno, coincide com o que o Superior Tribunal de Justiça vem argumentando, isto é, que a decisão referente ao quantum indenizatório só será reformada quando o valor pecuniário fixado a título de dano moral for irrisório ou exorbitante, em suma: a margem da razoabilidade.

Ademais, os ilustres Ministros ainda afirmam que o magistrado de primeiro grau é quem tem os meios e conhecimentos casuísticos necessários para a fixação de valores razoáveis. Também, acerca do assunto em questão, aos mais interessados no tema indico alguns interessantes magistérios jurisprudenciais do STJ: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.058.742 – SP; AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 442.487 - RJ (2002/0030055-2) ; RECURSO ESPECIAL Nº 736.968 - RJ (2005/0046522-6).

Não há entendimento contrário, desde que lógico e justo, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, que não acompanhe o argumento que há dano moral em situações adversas e, como bem sabemos, cotidianas, repito: casos de extravio de bagagem, atraso e overbooking.

Advirto, para finalizar, como também me posiciono sem receio, ao argumentar que não vislumbro ser abusivo o valor a título de dano moral em situações rotineiras patrocinadas, reiteradas vezes, pelo transportador aéreo. Outrossim, tampouco concordo com a crítica infundada de que requerer indenização nestes casos acaba por tornar o judiciário uma simplória indústria do dano moral. A tentativa de reversão do dano imaterial sofrido não é imoral, ilegal ou enriquecimento ilícito; é direito, justo e já reconhecido.

Eduardo Barbosa

Advogado, Conselheiro da OAB/RS, Diretor da ESCOLA DA OAB/RS, Professor da AASP/SP, Professor da ESADE/RS, Professor da ESA/RS Your browser may not support display of this image. eduardo@eduardobarbosaadv.com.br

Nota: As opiniões aqui expressas não necessariamente refletem a posição ou a opinião do Grupo Aviação Notícias e/ou de seus editores


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