Artigo: O vôo TAM 3054 e o direito do consumidor
No dia 17 de julho último, completaram três anos do trágico acidente aéreo da TAM - voo TAM JJ 3054 -, aeronave de passageiros que fazia a rota Porto Alegre com destino a São Paulo. A aeronave colidiu com um prédio da própria empresa aérea vitimando 199 pessoas.
Em ocasião anterior, há exato um ano e, no entanto, dois do calamitoso acidente, escrevi sobre o pedido de indenização destas famílias perante o judiciário de Miami, EUA e, consequentemente, sobre a prescrição de dois anos para o ingresso da ação de indenização, esta, por sua vez, baseada no Código Brasileiro de Aeronáutica .
Relatei, também na oportunidade anterior, que as famílias das vítimas tinham ingressado com a ação em solos norte-americanos em razão da morosidade do judiciário brasileiro e do baixo valor, normalmente fixado no Brasil a título de indenização.
Entretanto, cumpre recordarmos, que o nosso vintenário Código de Defesa do Consumidor (CDC), no seu artigo 27, estabelece que o prazo prescricional é de cinco anos para danos causados por fato do produto ou do serviço. Desse modo, o prazo para ingresso com a ação, em solo brasileiro, ainda está aberto.
Ou seja: há uma possibilidade, em caso da perda de prazo em solos estrangeiros – seja por insucesso de acordo ou qualquer outro motivo -, o ingresso da ação no Brasil. O Código de Defesa do Consumidor, bem como a legislação Estadunidense, não vislumbra a necessidade de culpa para a condenação, o que facilita a compreensão do processo para o consumidor e o auxílio no trâmite da ação.
Não me refiro tão somente ao acidente aéreo da TAM, mas a qualquer acidente aéreo que ocorra. Se há interesse de que a ação seja feita no Brasil, o prazo prescricional deve seguir as normas preestabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
A relação existente entre o transportado e o transportador trata-se, sem dúvida, de uma relação de consumo. De um lado, o consumidor de bilhetes aéreos e, de outro, o fornecedor de passagens. O consumidor, conforme conceituação legal, é aquele que adquire um produto ou serviço como destinatário final. O fornecedor, por sua vez, é quem exerce atividade no mercado de consumo de forma habitual.
Vislumbradas as características acima referidas, tenho a íntima convicção de que quem exerce poder legal para reger fatos como este é o CDC, acobertado pela prescrição quinquenal e sem a necessidade de caracterização da culpa.
Com o advento do CDC, não restam dúvidas: a realidade do direito do consumidor mudou e o Brasil começou a ser uma opção mais razoável para julgar casos que exigem celeridade e eficiência.
Eduardo Barbosa
Advogado, Conselheiro da OAB/RS, Diretor da ESCOLA DA OAB/RS, Professor da AASP/SP, Professor da ESADE/RS, Professor da ESA/RS eduardo@eduardobarbosaadv.com.
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